Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0011182-54.2026.8.16.0000 1) Trata-se de agravo interno interposto por Claudina Maria Bossi contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal nos autos 0126821-57.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento (mov. 9.1). 2) Em acórdão proferido no agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso, constando na ementa o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (AI 0126821-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida, j. 30/04/2026). 3) A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento do mérito do recurso enseja a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência recursal: “Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado” (AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13/05/2024). 4) Diante do exposto, não conheço do agravo interno, porque prejudicado. 5) Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. 6) Intimem-se. Curitiba 18 junho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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